CÓPIA DA PRIMEIRA LEI CRIADA PARA A PRESERVAÇÃO DO TERREIRA DA CASA BRANCA.

No ano de 1985 é criada a primeira lei, ainda municipal, que transforma o Terreiro do Engenho Velho como ÁREA DE PROTEÇÃO CULTURAL. Era o primeiro indício do que narro em minhas colunas no News do site www.okitalande.com.br, que aquele ano seria o marco da História do candomblé no Brasil. Neste ano também chegaram os primeiros Nigerianos que começam a difundir a cultura escrita do Candomblé.

LEI Nº 3.591/85

Cria, delimita e institucionaliza como Área Sujeita a Regime Específico na Subcategoria Área de Proteção Cultural e Paisagística as áreas do Candom-blé Ilê Axé Iyá Nassô Oká (Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho), do Candomblé Ipatitió Gallo (Terreiro São Jerônimo), do Candomblé Zoôgodô Bogun Malê Rundô e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, institucionalizada e delimitada como Área Sujeita a Regime Específico - ASRE, na subcategoria Área de Proteção Cultural e Paisagística - APCP, a área que compreende o Candomblé Ilê Axé Iyá Nassô Oká, o Candomblé Ipatitió Gallo e o Candomblé Zoôgodô Bogun Malê Rundô, sob o número de APCP-003, de acordo com os artigos 19, 22, 26, 29 e 37 da Lei nº 3.377/84.

Art. 2º - A APCP-003, compreende 3 (três) Áreas de Proteção Rigorosa - APR e 4 (quatro) Áreas Contíguas às Áreas de Proteção Rigorosa - ACPR.

§ 1º - As Áreas de Proteção Rigorosa - APR são denominadas APR-1, APR-2, APR-3.

I - A Área de Proteção Rigorosa 1 - APR-1, compreende a área do Candomblé Ilê Axé Iyá Nassô Oká, Terreiro da Casa Branca do Engenho Velho, e se subdivide em:

a) APR-1a - Compreende as edificações de uso religioso, árvores isoladas e seu entorno;
b) APR-1b - Compreende as edificações de uso residencial, árvores isoladas e seu entorno.

II - A Área de Proteção Rigorosa 2 - APR-2, compreende a área de uso religioso, residencial, árvores isoladas e seu entorno do Candomblé Ipatitió Gallo, Terreiro São Jerônimo;
III - Área de Proteção Rigorosa 3 - APR-3, compreende a Área de uso religioso, residencial, árvores isoladas e seu entorno do Candomblé Zoôgodô Bogun Malê Rundô.

§ 2º - As Áreas Contíguas às Áreas de Proteção Rigorosa - ACPR - são denominadas ACPR-1, ACPR-2, ACPR-3, ACPR-4.

I - A Área Contígua a Área de Proteção Rigorosa 1 se subdivide em:

a) ACPR-1a;
b) ACPR-1b.

II - A Área Contígua à Área de Proteção Rigorosa 2 se subdivide em:

a) ACPR-2a;
b) ACPR-2b;
c) ACPR-2c.

III - A Área Contígua à Área de Proteção Rigorosa 3 se subdivide em:

a) ACPR-3a;
b) ACPR-3b.

IV - A Área Contígua à Área de Proteção Rigorosa 4 se subdivide em:

a) ACPR-4a;
b) ACPR-4b.

Art. 3º - Integram a presente Lei as plantas nº 01 de Localização da APCP- 003, a nº 02 de Situação da APCP-003, cujos originais se encontram sob custódia da Secretaria Municipal do Planejamento - SEPLAM e que constam do anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - As plantas a que se refere este artigo estão traçadas sobre originais componentes do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador - SICAR/RMS nas escalas 1:10.000 e 1:1.000, respectivamente, podendo ser reduzidas para o ato de publicação desta Lei.

Art. 4º - É facultado ao Executivo Municipal, através da SEPLAM, mandar reproduzir, imprimir e vei-cular plantas indicativas e de referência das plantas oficiais da área de que trata esta Lei, em escalas redu-zidas, devendo tais plantas conter texto elucidativo sobre as escalas dos originais e onde se encontram as plantas oficiais.

Art. 5º - Os limites da APCP-003 e de suas subáreas, de acordo com a planta 02 do anexo I desta Lei, estão definidos na planilha que consta no anexo II desta Lei.

Art. 6º - Aplicam-se as seguintes restrições à Área compreendida pela APR-1a:

I - Fica proibido o corte de árvores de médio e grande porte, salvo em caso de risco para a comunida-de;
II - Fica proibido qualquer nova edificação ou empreendimento que não seja destinado exclusivamente às atividades de caráter religioso e necessário ao funcionamento dos ritos do Candomblé;
III - As novas edificações ou empreendimentos de caráter exclusivamente religioso deverão adequar-se à tipologia das edificações existentes, integrando harmoniosamente o conjunto e amoldando-se à estrutura do terreno natural;
IV - A volumetria das edificações existentes não deverá ser alterada.

Art. 7º - Aplicam-se as seguintes restrições à área compreendida pela APR-1b:

I - Somente serão permitidos o uso religioso e o uso uniresidencial do grupo R-1, constante da tabela IV.1 do Anexo 4 da Lei de Uso e Ordenamento do Solo nº 3.377/84;
II - Cada nova edificação e/ou reforma, com ou sem ampliação, não poderá ultrapassar 1 (um) pavi-mento;
III - Cada nova edificação de uso uniresidencial deverá respeitar e integrar harmoniosamente o espaço das edificações de uso religioso que estejam instaladas na área.

Art. 8º - Aplicam-se as seguintes restrições à área compreendida pela APR-2.

I - Fica proibido o corte de árvores de médio e grande porte, salvo em caso de risco para a comunida-de;
II - Fica proibido qualquer nova edificação ou empreendimento que não seja destinado exclusivamente às atividades de caráter religioso e necessário ao funcionamento dos ritos do Candomblé;
III - As novas edificações deverão adequar-se à tipologia das edificações existentes, integrando-se har-moniosamente ao conjunto;
IV - Cada nova edificação e/ou reforma, com ou sem ampliação, não poderá ultrapassar a altura de um pavimento.

Art. 9º - Aplicam-se as seguintes restrições à Área compreendida pela APR-3:

I - Fica proibido o corte de árvores de médio e grande porte, salvo em caso de risco para a comunida-de;
II - Fica proibido qualquer nova edificação ou empreendimento que não seja destinado exclusivamente às atividades de caráter religioso e necessário ao funcionamento do Candomblé;
III - As novas edificações ou empreendimentos deverão adequar-se à tipologia das edificações existen-tes, integrando-se harmoniosamente ao conjunto;
IV - Cada nova edificação e/ou reforma, com ou sem ampliação, não poderá ultrapassar 1 (um) pavi-mento.

Art. 10 - Para a Área compreendida pela ACPR-1, além das restrições zonais e não zonais de uso e ocupação prevista pela Lei nº 3.377/84 para a C-1 e/ou ZR-7 na qual a referida área está contida, aplicam-se as seguintes restrições:

I - Ficam proibidas instalações enquadradas nas seguintes subcategorias de uso comercial e serviço, de acordo com a tabela IV.3 do anexo 4 da Lei nº 3.377/84:

a) CS-6.3 Códigos: 56.10.02, 52.22.01, 56.99.02;
b) CS-7 Código: 54.99.10.

II - Fica estabelecido que para cada nova edificação e/ou reforma, com ou sem ampliação, contidas na área ACPR-1 só será permitida edificação de até 3 (três) pavimentos.

Art. 11 - Para a Área compreendida pela ACPR-2, ACPR-3 e ACPR-4, além das restrições zonais e não zonais de uso e ocupação do solo, prescritas pela Lei nº 3.377/84 para a ZR-7, na qual a referida área está contida, aplicam-se as seguintes restrições:

I - Só serão permitidas as seguintes subcategorias de uso, de acordo com a Lei nº 3.377/84:

a) R-1, R-2, R-4.1, R-4.2, R-5.1, R-5.2, R-6.1;
b) CS-1;

CS-2 - Códigos

CS-4.1

c) In-2.1, In-2.2, In-3.1, In-4, In-5;
d) M-1, M-2;
e) E-1 (apenas código 00.00.01), E-2.1, E-2.2, E-4.1, E-4.2, E-4.4 (apenas códigos 56.99.27) e E-4.7 (apenas código 56.99.30).

II - Fica estabelecido que para cada nova edificação e/ou reforma, com ou sem ampliação, contidas nas áreas ACPR-2, ACPR-3 e ACPR-4, obedecerá as seguintes restrições de gabarito:

a) Para a ACPR-2 só serão permitidas edificações de 1 (um) pavimento;
b) Para a ACPR-3 só serão permitidas edificações de até 2 (dois) pavimentos;
c) Para a ACPR-4 só serão permitidas edificações de até 3 (três) pavimentos.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-rio.

GABINETE DO PREFEITO DA CIDADE DO SALVADOR, em de de 1985.

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO
Prefeito

 

Volta

 
 
     

© 2005 Cadmec Informática. www.cadmec.com.br